Nossa Missão é Cuidar da Vida |
Direitos e Deveres dos Pacientes e Familiares |
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A Rede de Hospitais São Camilo sabe que cada paciente é único e possui necessidades, capacidades, valores e crenças próprias; por isso, compreendemos e protegemos os valores culturais, psicossociais e espirituais de cada paciente.
Você também pode e deve conhecer os seus Direitos e Deveres, ajudando-nos a cuidar de você! Preparamos estas diretrizes com alguns de seus Direitos e Deveres para lhe proporcionar a possibilidade de participar ativamente de nossos processos de cuidado. Direitos do Paciente 1. O paciente tem o direito de receber um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sem preconceito de etnia, credo, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito; 2. O paciente tem o direito de ser identificado pelo nome completo e data de nascimento; 3. O paciente tem o direito de identificar os profissionais da instituição através do crachá visível, com nome e função; 4. O paciente tem o direito de acessar o seu prontuário, de acordo com as leis vigentes e as normas da instituição; 5. O paciente tem o direito de receber informações claras, simples e compreensíveis – adaptadas a sua condição cultural – sobre o diagnóstico, exames solicitados, ações terapêuticas, riscos e benefícios do tratamento proposto; 6. O paciente tem o direito de ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; 7. O paciente tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação para o exercício de sua autonomia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem nele realizados, observadas as normas legais em vigor e especialmente o contido no Código de Ética Médica; 8. O paciente tem o direito de recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; 9. O paciente tem o direito, verificada a sua incapacidade no entendimento e na manifestação da vontade, de ser representado, junto ao hospital, por responsável legal devidamente habilitado, observadas as normas legais em vigor; 10. O paciente idoso tem o direito a manter um(a) acompanhante durante sua hospitalização, segundo o critério médico; 11. O paciente infantil e adolescente têm direito a manter um(a) acompanhante durante a hospitalização; 12. O paciente tem direito de consultar uma segunda opinião médica, quando por ele desejável, sem sofrer constrangimento pela decisão manifestada. Nessas situações, o médico responsável deve ser comunicado e os honorários da segunda opinião serão responsabilidade do paciente. Todo médico deve ser cadastrado no Hospital, garantindo a excelência e segurança preconizadas pela Instituição; 13. O paciente tem o direito de acesso às contas hospitalares referentes às despesas particulares do seu tratamento e estadia, de acordo com as rotinas institucionais, bem como de indicar um responsável financeiro, comunicando o hospital sobre qualquer alteração nessa indicação; 14. O paciente tem o direito de ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; 15. O paciente tem o direito de conhecer as normas e regulamentos do funcionamento do hospital; 16. O paciente tem o direito de conhecer os seus direitos. Deveres do Paciente 1. O paciente e/ou seu responsável legal tem o dever de fornecer informações completas e precisas sobre o seu histórico de saúde; 2. O paciente e/ou seu responsável legal tem o dever de informar mudanças inesperadas em seu estado de saúde para os profissionais responsáveis pelo seu tratamento; 3. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de respeitar os direitos de outros pacientes, acompanhantes e profissionais da instituição; 4. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de preservar os recursos do hospital, colocados à sua disposição; 5. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de respeitar a lei antifumo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de não consumir cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero em ambientes coletivos, públicos ou privados em recintos total ou parcialmente fechados do hospital; 6. O paciente e seu responsável legal deverão arcar com as despesas hospitalares decorrentes de sua internação como particular ou aquelas não cobertas pelo seu plano de saúde e/ou fonte pagadora. Referencial: - Lei Estadual n°10.241 de 17 de março de 1999 (Direitos dos Usuários da Saúde); - Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (antifumo); - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); - Lei 9.029 de 13 de abril de 1995 (Direitos da mulher, gestante e lactante); - Lei 9.313 de 13 de novembro de 1996 (Direitos dos Pacientes Portadores HIV); - Lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997 (Doações de Órgãos e Tecidos); - Lei 9.797 de 6 de maio de 1999 (Direitos do Paciente com Câncer); - Decreto 3.181 de 23 de setembro de 1999 (Regulamentação do Medicamento Genérico); - Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); - Resolução CFM 1931/2009 (Código de Ética Médica). |
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