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Hospital São Camilo

  Nossa Missão é Cuidar da Vida

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Direitos e Deveres dos Pacientes e Familiares

A Rede de Hospitais São Camilo sabe que cada paciente é único e possui necessidades, capacidades, valores e crenças próprias; por isso, compreendemos e protegemos os valores culturais, psicossociais e espirituais de cada paciente.

Você também pode e deve conhecer os seus Direitos e Deveres, ajudando-nos a cuidar de você!

Preparamos estas diretrizes com alguns de seus Direitos e Deveres para lhe proporcionar a possibilidade de participar ativamente de nossos processos de cuidado.

Direitos do Paciente

1. O paciente tem o direito de receber um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sem preconceito de etnia, credo, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito;

2. O paciente tem o direito de ser identificado pelo nome completo e data de nascimento;

3. O paciente tem o direito de identificar os profissionais da instituição através do crachá visível, com nome e função;

4. O paciente tem o direito de acessar o seu prontuário, de acordo com as leis vigentes e as normas da instituição;

5. O paciente tem o direito de receber informações claras, simples e compreensíveis – adaptadas a sua condição cultural – sobre o diagnóstico, exames solicitados, ações terapêuticas, riscos e benefícios do tratamento proposto;

6. O paciente tem o direito de ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

7. O paciente tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação para o exercício de sua autonomia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem nele realizados, observadas as normas legais em vigor e especialmente o contido no Código de Ética Médica;

8. O paciente tem o direito de recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

9. O paciente tem o direito, verificada a sua incapacidade no entendimento e na manifestação da vontade, de ser representado, junto ao hospital, por responsável legal devidamente habilitado, observadas as normas legais em vigor;

10. O paciente idoso tem o direito a manter um(a) acompanhante durante sua hospitalização, segundo o critério médico;

11. O paciente infantil e adolescente têm direito a manter um(a) acompanhante durante a hospitalização;

12. O paciente tem direito de consultar uma segunda opinião médica, quando por ele desejável, sem sofrer constrangimento pela decisão manifestada. Nessas situações, o médico responsável deve ser comunicado e os honorários da segunda opinião serão responsabilidade do paciente. Todo médico deve ser cadastrado no Hospital, garantindo a excelência e segurança preconizadas pela Instituição;

13. O paciente tem o direito de acesso às contas hospitalares referentes às despesas particulares do seu tratamento e estadia, de acordo com as rotinas institucionais, bem como de indicar um responsável financeiro, comunicando o hospital sobre qualquer alteração nessa indicação;

14. O paciente tem o direito de ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

15. O paciente tem o direito de conhecer as normas e regulamentos do funcionamento do hospital;

16. O paciente tem o direito de conhecer os seus direitos.

Deveres do Paciente

1. O paciente e/ou seu responsável legal tem o dever de fornecer informações completas e precisas sobre o seu histórico de saúde;

2. O paciente e/ou seu responsável legal tem o dever de informar mudanças inesperadas em seu estado de saúde para os profissionais responsáveis pelo seu tratamento;

3. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de respeitar os direitos de outros pacientes, acompanhantes e profissionais da instituição;

4. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de preservar os recursos do hospital, colocados à sua disposição;

5. O paciente e seus acompanhantes têm o dever de respeitar a lei antifumo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de não consumir cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero em ambientes coletivos, públicos ou privados em recintos total ou parcialmente fechados do hospital;

6. O paciente e seu responsável legal deverão arcar com as despesas hospitalares decorrentes de sua internação como particular ou aquelas não cobertas pelo seu plano de saúde e/ou fonte pagadora.

Referencial:

- Lei Estadual n°10.241 de 17 de março de 1999 (Direitos dos Usuários da Saúde);
- Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (antifumo);
- Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
- Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
- Lei 9.029 de 13 de abril de 1995 (Direitos da mulher, gestante e lactante);
- Lei 9.313 de 13 de novembro de 1996 (Direitos dos Pacientes Portadores HIV);
- Lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997 (Doações de Órgãos e Tecidos);
- Lei 9.797 de 6 de maio de 1999 (Direitos do Paciente com Câncer);
- Decreto 3.181 de 23 de setembro de 1999 (Regulamentação do Medicamento Genérico);
- Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
- Resolução CFM 1931/2009 (Código de Ética Médica).
 
 
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